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Regulamento 

REGULAMENTO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE À

OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM ARQUITETURA

(Curso de 3º ciclo / Programa Doutoral)


 

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito de aplicação)

1. As normas contidas neste regulamento destinam-se ao Programa Doutoral em Arquitetura – Plano A e Plano B - organizado pela "Escola de Arquitetura", conducente à obtenção do grau de Doutor em Arquitetura, aprovado pelo Despacho RT-C108/2011, de 20 de setembro.

As normas contidas neste regulamento destinam-se ao Programa Doutoral em Arquitetura – Plano A e Plano B - organizado pela "Escola de Arquitetura", conducente à obtenção do grau de Doutor em Arquitetura, aprovado pelo Despacho RT-C108/2011, de 20 de setembro.

2. O presente Regulamento complementa o regime jurídico instituído pelo Decreto--Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei nº 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e demais legislação aplicável, bem como o Regulamento do Ciclo de Estudos conducente à obtenção do Grau de Doutor pela Universidade do Minho (Despacho RT- 01/2007, de 3 de janeiro).

O presente Regulamento complementa o regime jurídico instituído pelo Decreto--Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei nº 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e demais legislação aplicável, bem como o Regulamento do Ciclo de Estudos conducente à obtenção do Grau de Doutor pela Universidade do Minho (Despacho RT- 01/2007, de 3 de janeiro).

 

Artigo 2º

(Grau de Doutor em Arquitetura)

1. A Universidade do Minho, através da "Escola de Arquitetura", confere o Grau de Doutor em Arquitetura, através do Programa Doutoral em Arquitetura - Plano A ou Plano B - nas seguintes especialidades:

A Universidade do Minho, através da "Escola de Arquitetura", confere o Grau de Doutor em Arquitetura, através do Programa Doutoral em Arquitetura - Plano A ou Plano B - nas seguintes especialidades:

a) Cidade e Território;

Cidade e Território;

b) Construção e Tecnologia;

Construção e Tecnologia;

c) Cultura Arquitetónica.

Cultura Arquitetónica.

2. O Programa Doutoral em Arquitetura encontra-se subdividido em dois planos/percursos alternativos:

O Programa Doutoral em Arquitetura encontra-se subdividido em dois planos/percursos alternativos:

a) Plano A, com 180 ECTS, que contempla 2 semestres iniciais letivos, com obrigatoriedade de frequência de Unidades Curriculares (UC’s) de formação, e com acompanhamento tutorial da Tese nos quatro semestres seguintes;

, com 180 ECTS, que contempla 2 semestres iniciais letivos, com obrigatoriedade de frequência de Unidades Curriculares (UC’s) de formação, e com acompanhamento tutorial da Tese nos quatro semestres seguintes;

b) Plano B, com 180 ECTS, e com duração 6 semestres inteiramente dedicados à realização da Tese, com acompanhamento tutorial de um dos Professores da "Escola de Arquitetura". Este plano permite enquadrar alunos detentores de mestrado ou equivalente e cujo percurso formativo anterior em Arquitetura, ou áreas afins, seja reconhecido pelo Conselho Científico para que o aluno inicie diretamente o trabalho de tese de doutoramento.

, com 180 ECTS, e com duração 6 semestres inteiramente dedicados à realização da Tese, com acompanhamento tutorial de um dos Professores da "Escola de Arquitetura". Este plano permite enquadrar alunos detentores de mestrado ou equivalente e cujo percurso formativo anterior em Arquitetura, ou áreas afins, seja reconhecido pelo Conselho Científico para que o aluno inicie diretamente o trabalho de tese de doutoramento.

3. A concessão do Grau de Doutor está dependente, tanto no plano A como no Plano B, e em qualquer uma das especialidades, da elaboração, discussão e aprovação de uma Tese original.

A concessão do Grau de Doutor está dependente, tanto no plano A como no Plano B, e em qualquer uma das especialidades, da elaboração, discussão e aprovação de uma Tese original.

4. O Grau de Doutor é certificado por uma carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma.

O Grau de Doutor é certificado por uma carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma.

5. A conclusão da parte letiva do Programa Doutoral (primeiros 2 semestre do Plano A) confere o direito a um Diploma de Estudos Avançados em Arquitetura.

A conclusão da parte letiva do Programa Doutoral (primeiros 2 semestre do Plano A) confere o direito a um Diploma de Estudos Avançados em Arquitetura.

 

Artigo 3º

(Habilitações de acesso)

1. Podem candidatar-se ao Programa Doutoral em Arquitetura:

Podem candidatar-se ao Programa Doutoral em Arquitetura:

a) Os titulares do grau de Mestre ou equivalente legal;

Os titulares do grau de Mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, com pelo menos 300 créditos, detentores de um currículo escolar e científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo Conselho Científico da "Escola de Arquitetura", ouvida a Comissão Diretiva;

Os titulares do grau de licenciado, com pelo menos 300 créditos, detentores de um currículo escolar e científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo Conselho Científico da "Escola de Arquitetura", ouvida a Comissão Diretiva;

c) Os detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Diretiva.

Os detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Diretiva.

2. O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere, ao seu titular, a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.

O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere, ao seu titular, a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.

 

 

Artigo 4.º

(Candidatura)

1. O número de vagas de cada especialidade é definido para cada edição pelo Conselho Científico da EAUM e fixado e divulgado posteriormente por Despacho Reitoral.

O número de vagas de cada especialidade é definido para cada edição pelo Conselho Científico da EAUM e fixado e divulgado posteriormente por Despacho Reitoral.

2. Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura devem requerer a sua admissão ao Conselho Científico da "Escola de Arquitetura", através de requerimento próprio e nos prazos e condições definidos anualmente por este órgão, aprovados pela Reitoria, e devidamente divulgados no site da Escola em http://www.arquitectura.uminho.pt

Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura devem requerer a sua admissão ao Conselho Científico da "Escola de Arquitetura", através de requerimento próprio e nos prazos e condições definidos anualmente por este órgão, aprovados pela Reitoria, e devidamente divulgados no site da Escola em http://www.arquitectura.uminho.pt

3. O processo de candidatura deve ser instruído da seguinte forma:

O processo de candidatura deve ser instruído da seguinte forma:

3.1. No caso do Plano A, através da apresentação de:

. No caso do Plano A, através da apresentação de:

a) Requerimento próprio (a ser facultado anualmente pelos serviços da EAUM);

Requerimento próprio (a ser facultado anualmente pelos serviços da EAUM);

b) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular;

Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular;

c) Curriculum vitae atualizado;

Curriculum vitae atualizado;

d) Carta de motivação;

Carta de motivação;

e) Carta de recomendação ou informação do contacto de dois docentes / investigadores que possam dar informação sobre o candidato;

Carta de recomendação ou informação do contacto de dois docentes / investigadores que possam dar informação sobre o candidato;

f) Fotocópia do BI e do cartão de contribuinte;

Fotocópia do BI e do cartão de contribuinte;

g) Indicação da especialidade objeto da candidatura;

Indicação da especialidade objeto da candidatura;

h) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.

da taxa de candidatura.

3.2. No caso do Plano B, através da apresentação de:

No caso do Plano B, através da apresentação de:

a) Requerimento próprio (a ser facultado anualmente pelos serviços da EAUM);

Requerimento próprio (a ser facultado anualmente pelos serviços da EAUM);

b) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular;

Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular;

c) Curriculum vitae atualizado;

Curriculum vitae atualizado;

d) Carta de motivação;

Carta de motivação;

e) Carta de recomendação ou informação do contacto de dois docentes / investigadores que possam dar informação sobre o candidato;

Carta de recomendação ou informação do contacto de dois docentes / investigadores que possam dar informação sobre o candidato;

f) Fotocópia do BI e do cartão de contribuinte;

Fotocópia do BI e do cartão de contribuinte;

g) Indicação da especialidade objeto da candidatura;

Indicação da especialidade objeto da candidatura;

h) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura;

da taxa de candidatura;

i) Proposta de Plano de Trabalhos;

Proposta de Plano de Trabalhos;

j) Proposta de orientador (es) científico (s).

Proposta de orientador (es) científico (s).

 

Artigo 5º

(Seleção dos candidatos)

1. A decisão sobre a aceitação da candidatura compete ao Conselho Científico.

A decisão sobre a aceitação da candidatura compete ao Conselho Científico.

2. O Conselho Científico poderá delegar essa competência na Direção do Curso.

O Conselho Científico poderá delegar essa competência na Direção do Curso.

3. A seriação dos candidatos é feita atendendo aos graus, classificações académicas, e restantes elementos do currículo científico e profissional dos candidatos, bem como aos demais critérios de seleção que forem fixados para cada edição;

A seriação dos candidatos é feita atendendo aos graus, classificações académicas, e restantes elementos do currículo científico e profissional dos candidatos, bem como aos demais critérios de seleção que forem fixados para cada edição;

4. Finda a aplicação dos critérios de seleção, proceder-se-á à classificação e ordenação dos candidatos em ata fundamentada da qual constarão os critérios aplicados, a lista dos candidatos admitidos e dos suplentes, respetiva ordem de colocação, bem como a indicação dos candidatos não admitidos.

Finda a aplicação dos critérios de seleção, proceder-se-á à classificação e ordenação dos candidatos em ata fundamentada da qual constarão os critérios aplicados, a lista dos candidatos admitidos e dos suplentes, respetiva ordem de colocação, bem como a indicação dos candidatos não admitidos.

5. Após homologação final pelo Conselho Científico, os candidatos são notificados, por ofício registado, da deliberação sobre a aceitação ou recusa da sua candidatura. Os resultados são ainda devidamente publicados nos lugares de estilo habituais (site institucional da EAUM).

Após homologação final pelo Conselho Científico, os candidatos são notificados, por ofício registado, da deliberação sobre a aceitação ou recusa da sua candidatura. Os resultados são ainda devidamente publicados nos lugares de estilo habituais (site institucional da EAUM).

6. A ata é depois enviada aos Serviços Académicos /Divisão de Pós-Graduação para que estes possam efetivar a matrícula dos candidatos admitidos que assim o solicitarem.

A ata é depois enviada aos Serviços Académicos /Divisão de Pós-Graduação para que estes possam efetivar a matrícula dos candidatos admitidos que assim o solicitarem.

 

Artigo 6º

(Matrícula e Propinas)

1. Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos, no prazo definido para o efeito e do qual lhe será dado conhecimento no ofício de notificação.

Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos, no prazo definido para o efeito e do qual lhe será dado conhecimento no ofício de notificação.

2. São devidas taxas de matrícula, de inscrição, em valores fixados anualmente por Despacho Reitoral.

São devidas taxas de matrícula, de inscrição, em valores fixados anualmente por Despacho Reitoral.

3. A inscrição no ciclo de estudos é renovada anualmente, procedimento da responsabilidade individual do estudante de doutoramento.

A inscrição no ciclo de estudos é renovada anualmente, procedimento da responsabilidade individual do estudante de doutoramento.

4. É devida a liquidação do valor das propinas fixado por Despacho Reitoral no ano da admissão do aluno, através do plano de pagamento (prestações) em vigor para cada ano letivo.

É devida a liquidação do valor das propinas fixado por Despacho Reitoral no ano da admissão do aluno, através do plano de pagamento (prestações) em vigor para cada ano letivo.

 

Artigo 7º

(Inscrição em centro de investigação)

Os candidatos admitidos devem inscrever-se no Centro de Investigação em Arquitetura da Universidade do Minho.

 

Artigo 8º

(Estrutura curricular e plano de estudos)

1. A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os constantes do Despacho RT/C-108/2011, de 20 de setembro.

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os constantes do Despacho RT/C-108/2011, de 20 de setembro.

2. O Programa Doutoral em Arquitetura, subdividido em dois planos/percursos alternativos – Plano A e Plano B - tem uma duração de seis semestres, a que correspondem 180 créditos. O Plano A contempla dois semestres iniciais letivos, a que correspondem 60 créditos, com obrigatoriedade de frequência de Unidades Curriculares (UC’s) de formação, e com acompanhamento tutorial da Tese nos quatro semestres seguintes, a que correspondem 120 créditos. O Plano B tem uma duração 6 semestres, a que correspondem 180 créditos, período inteiramente dedicado à realização da Tese, com acompanhamento tutorial de um Professor ou investigador doutorado da "Escola de Arquitetura".

O Programa Doutoral em Arquitetura, subdividido em dois planos/percursos alternativos – Plano A e Plano B - tem uma duração de seis semestres, a que correspondem 180 créditos. O Plano A contempla dois semestres iniciais letivos, a que correspondem 60 créditos, com obrigatoriedade de frequência de Unidades Curriculares (UC’s) de formação, e com acompanhamento tutorial da Tese nos quatro semestres seguintes, a que correspondem 120 créditos. O Plano B tem uma duração 6 semestres, a que correspondem 180 créditos, período inteiramente dedicado à realização da Tese, com acompanhamento tutorial de um Professor ou investigador doutorado da "Escola de Arquitetura".

3. No Plano A, às cinco unidades curriculares que constituem o plano de estudos - "Metodologia e Práticas de Investigação em Arquitetura"; "Seminário de Conhecimento Avançado"; "Projeto de Tese"; "Opcional I"; e "Opcional II" - é atribuída uma classificação final expressa numa escala numérica inteira de zero a vinte, considerando-se aprovado em cada uma das unidades curriculares o aluno que nelas obtenha uma classificação não inferior a dez.

No Plano A, às cinco unidades curriculares que constituem o plano de estudos - "Metodologia e Práticas de Investigação em Arquitetura"; "Seminário de Conhecimento Avançado"; "Projeto de Tese"; "Opcional I"; e "Opcional II" - é atribuída uma classificação final expressa numa escala numérica inteira de zero a vinte, considerando-se aprovado em cada uma das unidades curriculares o aluno que nelas obtenha uma classificação não inferior a dez.

4. No Plano A, as unidades curriculares "Opcional I" e "Opcional II" são escolhidas de entre o leque global de unidades curriculares semestrais oferecidas na Universidade do Minho, em qualquer ciclo de estudos, visando promover a interdisciplinaridade no processo de investigação. Podem também ser escolhidas unidades curriculares de formação avançada lecionadas por outras Universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, desde que aprovadas pela Direção de Curso.

No Plano A, as unidades curriculares "Opcional I" e "Opcional II" são escolhidas de entre o leque global de unidades curriculares semestrais oferecidas na Universidade do Minho, em qualquer ciclo de estudos, visando promover a interdisciplinaridade no processo de investigação. Podem também ser escolhidas unidades curriculares de formação avançada lecionadas por outras Universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, desde que aprovadas pela Direção de Curso.

4.1 A escolha destas UC’s é realizada anualmente pelos alunos do curso, que as submetem depois à aprovação da Direção do Curso nos prazos definidos anualmente para o efeito.

A escolha destas UC’s é realizada anualmente pelos alunos do curso, que as submetem depois à aprovação da Direção do Curso nos prazos definidos anualmente para o efeito.

5. As unidades curriculares constantes no Plano B do Programa Doutoral em Arquitetura, nomeadamente "Projeto de Tese" e "Projeto de Investigação" (1, 2 e 3), destinam-se exclusivamente à preparação e acompanhamento da elaboração da Tese, não constituindo parte letiva do ciclo de estudos. Os alunos não estão, nestas Uc’s, sujeitos a avaliação, pelo que não é emitida pauta nem atribuída qualquer classificação final.

As unidades curriculares constantes no Plano B do Programa Doutoral em Arquitetura, nomeadamente "Projeto de Tese" e "Projeto de Investigação" (1, 2 e 3), destinam-se exclusivamente à preparação e acompanhamento da elaboração da Tese, não constituindo parte letiva do ciclo de estudos. Os alunos não estão, nestas Uc’s, sujeitos a avaliação, pelo que não é emitida pauta nem atribuída qualquer classificação final.

6. Poderá ser atribuída dispensa de frequência das unidades curriculares opcionais e da unidade curricular de "Metodologias e Práticas de Investigação", caso a Comissão Diretiva identifique no currículo académico, científico ou profissional do doutorando elementos que promovam o reconhecimento da formação anteriormente realizada, suscetível de ser considerada equivalente ao curso.

Poderá ser atribuída dispensa de frequência das unidades curriculares opcionais e da unidade curricular de "Metodologias e Práticas de Investigação", caso a Comissão Diretiva identifique no currículo académico, científico ou profissional do doutorando elementos que promovam o reconhecimento da formação anteriormente realizada, suscetível de ser considerada equivalente ao curso.

7. O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo ultrapassar cinco anos de duração.

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo ultrapassar cinco anos de duração.

 

Artigo 9.º

(Modalidades da tese)

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade.

 

Artigo 10º

(Orientação da tese)

1. A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor ou um investigador doutorado da Universidade do Minho.

A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor ou um investigador doutorado da Universidade do Minho.

2. Podem ainda orientar ou coorientar a preparação da tese professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas na área da tese, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

Podem ainda orientar ou coorientar a preparação da tese professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas na área da tese, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

3. O candidato aceite no Programa Doutoral em Arquitetura deve requerer à Direção de Curso a nomeação pelo Conselho Científico do seu orientador, no início do segundo semestre no âmbito da unidade curricular "Projeto de Tese" do Plano A, ou, no caso do Plano B, no ato de candidatura.

O candidato aceite no Programa Doutoral em Arquitetura deve requerer à Direção de Curso a nomeação pelo Conselho Científico do seu orientador, no início do segundo semestre no âmbito da unidade curricular "Projeto de Tese" do Plano A, ou, no caso do Plano B, no ato de candidatura.

3.1 O plano de tese, elaborado no âmbito da unidade curricular "Projeto de Tese" do Plano A é apreciado por um júri a nomear pela Direção de Curso.

O plano de tese, elaborado no âmbito da unidade curricular "Projeto de Tese" do Plano A é apreciado por um júri a nomear pela Direção de Curso.

3.2. O plano de tese, apresentado no processo de candidatura ao Plano B, é apreciado pelo Conselho Científico da EAUM.

O plano de tese, apresentado no processo de candidatura ao Plano B, é apreciado pelo Conselho Científico da EAUM.

4. Iniciados os trabalhos de investigação, o aluno deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo Conselho Científico, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es).

Iniciados os trabalhos de investigação, o aluno deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo Conselho Científico, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es).

5. A alteração de orientador e/ou do tema do doutoramento, pode ser solicitada, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou orientador (es), ao Conselho Científico da EAUM que sobre o pedido decidirá.

A alteração de orientador e/ou do tema do doutoramento, pode ser solicitada, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou orientador (es), ao Conselho Científico da EAUM que sobre o pedido decidirá.

6. Os requisitos a que deve obedecer a tese, bem como a autorização para a redação em língua estrangeira, é da competência do Conselho Científico da EAUM.

Os requisitos a que deve obedecer a tese, bem como a autorização para a redação em língua estrangeira, é da competência do Conselho Científico da EAUM.

 

Artigo 11º

(Registo do tema e do plano da tese)

1. Uma vez aceite o plano de trabalho, o candidato deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação, proceder ao registo do tema do doutoramento e do respetivo plano nos serviços competentes da Reitoria, nos termos da legislação em vigor. A Direção do Curso informa anualmente os alunos sobre o procedimento a adotar.

Uma vez aceite o plano de trabalho, o candidato deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação, proceder ao registo do tema do doutoramento e do respetivo plano nos serviços competentes da Reitoria, nos termos da legislação em vigor. A Direção do Curso informa anualmente os alunos sobre o procedimento a adotar.

2. Os prazos de validade do registo do tema do doutoramento, bem como a possibilidade de prorrogação são os previstos no artigo 11.º do Regulamento do Ciclo de Estudos conducente à obtenção do Grau de Doutor pela Universidade do Minho.

Os prazos de validade do registo do tema do doutoramento, bem como a possibilidade de prorrogação são os previstos no artigo 11.º do Regulamento do Ciclo de Estudos conducente à obtenção do Grau de Doutor pela Universidade do Minho.

Artigo 12º

(Admissão às provas)

1. O aluno, após a aprovação na parte letiva do Plano A do Programa Doutoral e da conclusão da tese (Plano A e Plano B), deve submeter o pedido para a realização das provas, em requerimento próprio dirigido ao Reitor da Universidade do Minho, acompanhado dos seguintes elementos:

O aluno, após a aprovação na parte letiva do Plano A do Programa Doutoral e da conclusão da tese (Plano A e Plano B), deve submeter o pedido para a realização das provas, em requerimento próprio dirigido ao Reitor da Universidade do Minho, acompanhado dos seguintes elementos:

a) 10 exemplares da tese;

10 exemplares da tese;

b) 10 exemplares do curriculum vitae;

10 exemplares do curriculum vitae;

c) 3 exemplares da tese em suporte digital;

3 exemplares da tese em suporte digital;

d) 10 exemplares do resumo da tese em Português e Inglês/ou Francês, com a extensão máxima de uma página;

10 exemplares do resumo da tese em Português e Inglês/ou Francês, com a extensão máxima de uma página;

e) Parecer(es) do(s) orientador(es);

Parecer(es) do(s) orientador(es);

f) Documento comprovativo de aprovação no curso de doutoramento;

Documento comprovativo de aprovação no curso de doutoramento;

g) Declaração relativa ao depósito da tese no RepositoriUM.

Declaração relativa ao depósito da tese no RepositoriUM.

2. O requerimento para a prestação das provas não pode ser apresentado antes de decorridos três anos, no caso de frequência em tempo integral, sobre a data da admissão do candidato.

O requerimento para a prestação das provas não pode ser apresentado antes de decorridos três anos, no caso de frequência em tempo integral, sobre a data da admissão do candidato.

3. O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorridos cinco anos, no caso de frequência em tempo parcial, sobre a data da admissão do candidato.

O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorridos cinco anos, no caso de frequência em tempo parcial, sobre a data da admissão do candidato.

 

Artigo 13º

(Nomeação e constituição do júri)

1. O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese na Divisão Académica da Universidade do Minho.

O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese na Divisão Académica da Universidade do Minho.

2. O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado na EAUM, sendo ainda publicitado no portal de comunicação da Universidade.

O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado na EAUM, sendo ainda publicitado no portal de comunicação da Universidade.

3. O júri de doutoramento é constituído:

O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3.1. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

3.2. Dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

Dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3.3. Podem ainda fazer parte do júri, especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

Podem ainda fazer parte do júri, especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

 

Artigo 14º

(Tramitação do procedimento prévio à defesa da tese)

1. Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri reúne, fisicamente ou por teleconferência, a fim de proferir um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri reúne, fisicamente ou por teleconferência, a fim de proferir um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2. Quando se recomende a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

Quando se recomende a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3. Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o júri procede à marcação das provas públicas de discussão da tese.

Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o júri procede à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no nº 2, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no nº 2, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5. As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho de aceitação da tese, ou da data de entrega da tese reformulada, ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho de aceitação da tese, ou da data de entrega da tese reformulada, ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

 

Artigo 15º

(Prova de defesa)

A prova de defesa consiste na discussão pública de uma tese original.

 

Artigo 16º

(Discussão da tese)

1. A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2. A discussão da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais relatores.

A discussão da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais relatores.

3. Previamente à realização da prova, o júri define a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.

Previamente à realização da prova, o júri define a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.

4. Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5. A discussão da tese deve decorrer em português, salvo em casos excecionais, os quais devem merecer a concordância do júri.

A discussão da tese deve decorrer em português, salvo em casos excecionais, os quais devem merecer a concordância do júri.

Artigo 17º

(Deliberação do júri)

1. Concluída a discussão da tese, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

Concluída a discussão da tese, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

3. Da prova e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Da prova e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

4. A classificação final do grau de doutor é expressa pela fórmula de "aprovado" ou "recusado".

A classificação final do grau de doutor é expressa pela fórmula de "aprovado" ou "recusado".

 

Artigo 18º

(Depósito legal)

1. As teses de doutoramento estão sujeitas ao depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional, bem como um segundo exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

As teses de doutoramento estão sujeitas ao depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional, bem como um segundo exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2. Os depósitos referidos no ponto anterior são da responsabilidade da Universidade do Minho.

Os depósitos referidos no ponto anterior são da responsabilidade da Universidade do Minho.

 

Artigo 19º

(Prazos)

1. Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais previstos neste Regulamento suspendem-se durante as férias escolares.

Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais previstos neste Regulamento suspendem-se durante as férias escolares.

2. A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese pode ser suspensa pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, previstos na lei e devidamente fundamentados.

A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese pode ser suspensa pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, previstos na lei e devidamente fundamentados.

 

 

 

Artigo 20º

(Direção de Curso)

1. A Comissão Diretiva é o órgão de direção e gestão do Programa.

A Comissão Diretiva é o órgão de direção e gestão do Programa.

2. Constituem a Comissão Diretiva:

Constituem a Comissão Diretiva:

a) O Diretor do Programa;

O Diretor do Programa;

b) Os Coordenadores das especialidades.

Os Coordenadores das especialidades.

3. No caso de apenas funcionar uma especialidade constituem a Comissão Diretiva:

No caso de apenas funcionar uma especialidade constituem a Comissão Diretiva:

a) O Diretor do Programa;

O Diretor do Programa;

b) O Coordenador e um docente da especialidade.

O Coordenador e um docente da especialidade.

 

Artigo 21º

(Competências da Comissão Diretiva)

Compete à Comissão Diretiva:

a) Assegurar a gestão corrente do Programa;

Assegurar a gestão corrente do Programa;

b) Elaborar o horário do Programa e calendarizar as atividades;

Elaborar o horário do Programa e calendarizar as atividades;

c) Organizar um dossier do Programa;

Organizar um dossier do Programa;

d) Acompanhar o desenvolvimento do Programa e propor as modificações que julgar convenientes para edições futuras;

Acompanhar o desenvolvimento do Programa e propor as modificações que julgar convenientes para edições futuras;

e) Estabelecer o calendário escolar de cada edição;

Estabelecer o calendário escolar de cada edição;

f) Enviar ao Conselho Científico os resultados do processo de seleção e seriação dos candidatos ao Programa, com cópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão, quando for caso disso;

Enviar ao Conselho Científico os resultados do processo de seleção e seriação dos candidatos ao Programa, com cópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão, quando for caso disso;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo Conselho Científico.

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo Conselho Científico.

 

Artigo 22º

(Reuniões da Comissão Diretiva)

A Comissão Diretiva reúne ordinariamente em cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Diretor de Programa ou solicitação da maioria dos seus membros.

 

Artigo 23º

(Diretor do Programa)

1. O Diretor do Programa é um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, designado pelo Presidente da "Escola de Arquitetura", sob proposta do Conselho Científico.

O Diretor do Programa é um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, designado pelo Presidente da "Escola de Arquitetura", sob proposta do Conselho Científico.

2. Compete ao Diretor do Programa:

Compete ao Diretor do Programa:

a) Presidir e representar a Comissão Diretiva;

Presidir e representar a Comissão Diretiva;

b) Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;

Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

Despachar os assuntos correntes;

d) Propor alterações ao presente Regulamento;

Propor alterações ao presente Regulamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Diretiva.

Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Diretiva.

 

Artigo 24º

(Coordenador da especialidade)

1. O Coordenador da especialidade é um professor da respetiva especialidade, designado pelo Presidente da "Escola de Arquitetura", sob proposta do Conselho Científico.

O Coordenador da especialidade é um professor da respetiva especialidade, designado pelo Presidente da "Escola de Arquitetura", sob proposta do Conselho Científico.

2. Compete ao Coordenador de cada especialidade:

Compete ao Coordenador de cada especialidade:

a) Presidir às reuniões;

Presidir às reuniões;

b) Promover a coordenação entre as unidades curriculares e outras atividades da área que coordena;

Promover a coordenação entre as unidades curriculares e outras atividades da área que coordena;

c) Proceder ao levantamento e propor a afetação dos recursos humanos, físicos e financeiros;

Proceder ao levantamento e propor a afetação dos recursos humanos, físicos e financeiros;

d) Propor as modificações que julgar convenientes para edições futuras.

Propor as modificações que julgar convenientes para edições futuras.

 

Artigo 25º

(Normas de formatação)

Na formatação da tese de doutoramento devem ser atendidas as normas previstas em Despacho Reitoral e demais normativas emanadas pelo Conselho Científico, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

 

Artigo 26º

(Dúvidas e omissões)

Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o disposto no Regulamento do ciclo de estudos conducente à obtenção do Grau de Doutor pela Universidade do Minho e demais legislação, sendo os casos omissos decididos pela Comissão Diretiva.

 

Artigo 27º

(Revisão do regulamento)

1. O presente Regulamento pode ser revisto dois anos após a data da sua publicação ou em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Científico.

O presente Regulamento pode ser revisto dois anos após a data da sua publicação ou em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Científico.

 

2. As alterações ao Regulamento exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.

As alterações ao Regulamento exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.

 

 

Artigo 28º

(Entrada em vigor)

 

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.


 
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